ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 27
Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção de Verbas e Bens: O Artigo 27 do Estatuto

O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 27, estabelece um conjunto de salvaguardas importantes para garantir que os bens e as verbas pertencentes aos idosos sejam utilizados de forma adequada e em seu benefício. Este artigo busca evitar fraudes, dilapidações e o uso indevido de recursos que podem comprometer a subsistência e o bem-estar da pessoa idosa.

O que o artigo 27 protege?

Basicamente, este artigo trata da proteção de verbas e bens que se destinam ao idoso, visando garantir que esses recursos sejam utilizados para sua manutenção, cuidado e para a garantia de seus direitos. Ele se aplica a diversas situações, especialmente quando há intervenção de terceiros na administração desses bens ou quando a própria pessoa idosa se encontra em situação de vulnerabilidade que pode levar ao mau uso de seus recursos.

Principais pontos abordados pelo artigo 27:

  • Finalidade da Proteção: A principal intenção do artigo é assegurar que os recursos financeiros e patrimoniais do idoso sejam direcionados para suas necessidades básicas (alimentação, moradia, saúde, vestuário), bem como para o gozo de seus direitos e o alcance de seus objetivos de vida. Não se trata de confiscar bens, mas sim de garantir que sejam bem administrados.

  • Intervenção do Ministério Público: Em situações onde se verifica que os bens do idoso estão sendo mal administrados, dilapidados ou desviados, o Ministério Público tem o poder e o dever de intervir. Essa intervenção pode ocorrer de ofício (por iniciativa própria) ou mediante denúncia de qualquer cidadão ou entidade. O objetivo é apurar os fatos e, se necessário, buscar medidas judiciais para proteger os bens do idoso.

  • Destinação das Verbas: O artigo enfatiza que as verbas destinadas ao idoso devem ser utilizadas para atender às suas necessidades. Isso significa que, em caso de necessidade, o judiciário, com base em pareceres técnicos e na situação concreta, poderá determinar a forma como esses recursos serão aplicados, sempre visando o melhor interesse do idoso.

  • Prestação de Contas: Em determinadas circunstâncias, especialmente quando há um curador ou representante legal administrando os bens de um idoso, pode ser exigida a prestação de contas. Isso garante transparência e controle sobre a forma como os recursos estão sendo geridos, permitindo que o idoso ou seus representantes legais acompanhem a utilização de seu patrimônio.

  • Medidas Judiciais de Proteção: Caso se comprove a má gestão ou o uso indevido dos bens, o Poder Judiciário, acionado pelo Ministério Público ou por outros legitimados, pode determinar medidas como a interdição (quando o idoso não tem mais discernimento para gerir seus bens), nomeação de curador, sequestro de bens ou outras ações que visem salvaguardar o patrimônio do idoso.

Em resumo:

O artigo 27 do Estatuto da Pessoa Idosa é um instrumento jurídico fundamental para a proteção do patrimônio e das finanças dos idosos. Ele assegura que os recursos destinados a eles sejam utilizados para seu benefício, impedindo que sejam vítimas de fraudes, exploração ou má administração. A atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário é crucial para garantir a efetividade dessa proteção, assegurando que a dignidade e o bem-estar da pessoa idosa sejam preservados.